1 - O CIVISA tem a sua sede em Ponta Delgada, podendo esta ser alterada por deliberação da assembleia geral, desde que para uma outra localidade da Região Autónoma dos Açores.
2 - A área geográfica de intervenção do CIVISA coincide com o território da Região Autónoma dos Açores e a área submarina envolvente, podendo estender-se a outras regiões.
3 - O CIVISA pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam objectivos comuns.
Artigo 3.º
Objecto e actividades principais
1 - O objecto do CIVISA é o de assegurar a monitorização e a avaliação dos perigos geológicos nos Açores, para assessorar técnica e cientificamente as autoridades regionais e locais de protecção civil, entre outros, na mitigação dos riscos que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - No âmbito do seu objecto o CIVISA pode, designadamente, desenvolver as seguintes actividades:
a) Vigilância dos perigos geológicos, incluindo erupções vulcânicas, sismos, explosões de vapor, libertação de gases tóxicos, movimentos de massa e tsunamis, entre outros, através da aplicação integrada de técnicas de monitorização geofísica, geodésica, geoquímica e meteorológica;
b) Apoiar a criação e/ou o desenvolvimento de empresas, públicas ou privadas, assistindo-as na introdução ou aperfeiçoamento de técnicas de monitorização;
c) Elaborar relatórios, pareceres e comunicados para a difusão de informação, destinados a apoiar acções de protecção civil na Região;
d) Dinamizar a cooperação científica com outras entidades, procurando parcerias nacionais ou internacionais de alto nível em torno de objectivos comuns e tendentes ao desenvolvimento de pólos científicos e tecnológicos coerentes;
e) Coordenar, promover e participar em estudos, projectos e programas científicos;
f) Coordenar, promover e participar em cursos e acções de formação, contribuindo para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais e estrangeiros;
g) Promover a discussão e divulgação, ao nível nacional e internacional, dos resultados obtidos com a investigação científica e tecnológica nas suas áreas de intervenção;
h) Prestar serviços a entidades, públicas ou privadas, assim como a particulares, nas matérias da sua especialidade.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
Associados
1 - Podem ser associados do CIVISA as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas nos seus objectivos e admitidas em assembleia geral, dêem simultaneamente a sua adesão aos estatutos do CIVISA.
2 - O CIVISA integra associados fundadores, ordinários e honorários.
3 - São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição do CIVISA: a Região Autónoma dos Açores e a Universidade dos Açores.
4 - São associados ordinários as pessoas, singulares ou colectivas, que, através de requerimento ou por proposta de qualquer associado, se proponham contribuir para a realização dos objectivos do CIVISA e sejam aceites pela assembleia geral, com três quartos dos votos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.
5 - São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem, pelos seus méritos técnico-científicos ou pela colaboração prestada ao CIVISA, a assembleia geral, por sua iniciativa ou por proposta de um associado ou da direcção, atribua tal estatuto, por três quartos dos votos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.
Artigo 5.º
Direitos dos associados fundadores e ordinários
1 - Constituem direitos dos associados fundadores e ordinários:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos e da Lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades do CIVISA, nos oito dias que antecedem as assembleias gerais;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a admissão de novos associados;
e) Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objectivos e fins.
2 - O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento das quotas a que se encontrem obrigados e, bem assim, do cumprimento dos demais deveres previstos nos presentes estatutos.
Artigo 6.º
Deveres dos associados fundadores e ordinários
1 - Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar trienalmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante para a assembleia geral;
c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Pagar pontualmente as quotas a que se encontram obrigados;
e) Colaborar nas actividades do CIVISA e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.
2 - Os associados ordinários ficam obrigados ao pagamento de uma quota a fixar pela assembleia geral.
Artigo 7.º
Associados honorários
Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quota ou participação, podendo participar nas assembleias gerais sem direito de voto.
Artigo 8.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associado, aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à assembleia geral, com a antecedência mínima de dois meses;
b) Falirem, forem extintos ou dissolvidos.
2 - Podem perder a qualidade de associado, aqueles que:
a) Deixem atrasar, por período superior a um ano, o pagamento das quotas;
b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses do CIVISA.
3 - A aplicação do disposto no número anterior depende de deliberação da assembleia geral, aprovada com o voto favorável de dois terços dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.
4 - Em qualquer das situações previstas neste artigo, não será devida qualquer compensação, indemnização ou outra forma de ressarcimento ao associado que perca tal qualidade.
CAPÍTULO III
Da organização interna
Artigo 9.º
Estrutura
1 - O CIVISA organiza-se com base na seguinte estrutura:
a) Órgãos sociais;
b) Órgãos consultivos;
c) Unidades científicas operacionais;
d) Gabinete de crise.
Artigo 10.º
Órgãos Sociais
1 - Os órgãos sociais são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - As condições de funcionamento dos órgãos sociais são objecto de regulamentos próprios.
3 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercem mandatos trianuais, cessando as suas funções no acto de posse dos titulares que lhes sucederem. Os mandatos podem ser renovados.
Artigo 11.º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos do CIVISA são:
a) A comissão coordenadora científica do CIVISA;
b) A comissão externa de acompanhamento científico.
2 - As condições de funcionamento dos órgãos consultivos são objecto de regulamentos próprios, sujeitos a parecer prévio da direcção e aprovados em assembleia geral.
Artigo 12.º
Unidades científicas operacionais
1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, o CIVISA organiza-se em unidades científicas operacionais.
2 - Para efeitos dos presentes estatutos, uma unidade científica operacional é uma estrutura coerente sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotada de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir objectivos específicos da política definida para o CIVISA.
3 - As unidades científicas operacionais podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projectos especiais.
4 - As unidades científicas operacionais são aprovadas pela direcção com base em proposta elaborada pela comissão coordenadora científica.
Artigo 13.º
Gabinete de crise
O CIVISA compreende um gabinete de crise como estrutura de resposta a situações de emergência relacionadas com perigos geológicos, directos ou indirectos, susceptíveis de colocar em risco pessoas ou bens.
Artigo 14.º
Cargos sociais
1 - A actividade dos membros da direcção e conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.
2 - Os titulares dos órgãos do CIVISA são remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral a quem compete, igualmente, fixar o valor e a forma das remunerações.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 15.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos estatutos.
2 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 - Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao 2.º secretário redigir as actas das reuniões.
Artigo 16.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:
a) Até ao dia 31 de Março de cada ano a fim de apreciar e votar o balanço, relatório anual e contas elaborados pela direcção e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior, e para a realização de eleições quando for caso disso;
b) Até ao dia 31 de Dezembro para deliberar sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento do ano seguinte.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da direcção, do conselho fiscal, ou de, pelo menos, um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos.
3 - As convocatórias para as reuniões da assembleia geral são efectuadas por meio de carta registada para o domicílio ou sede dos associados, com a antecedência mínima de 8 dias seguidos, em relação à data marcada para a reunião, na qual se indicará o dia, hora e local da sua realização e a respectiva ordem do dia.
4 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
5 - Passada meia hora, a assembleia deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
Artigo 17.º
Deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados salvo os casos exceptuados na Lei ou nos estatutos.
2 - No caso de empate o presidente da mesa tem voto de qualidade.
3 - Os associados fundadores dispõem de vinte votos cada.
4 - Os associados ordinários dispõem de um voto cada.
5 - Não são permitidos votos por delegação, mas são admitidos votos por correspondência.
Artigo 18.º
Competências da assembleia geral
À assembleia geral competem todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente:
a) Definir e aprovar a política geral do CIVISA;
b) Eleger os membros da respectiva mesa;
c) Nomear o presidente da direcção sob proposta da comissão coordenadora científica;
d) Eleger e/ou nomear os vogais da direcção e os membros do conselho fiscal;
e) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;
f) Aprovar o balanço e o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao exercício respectivo;
g) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pelo CIVISA, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares se os houver;
h) Admitir novos associados;
i) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos da alínea c) do artigo 8.º;
j) Deliberar sobre o montante e forma das quotas e jóias dos associados;
k) Deliberar sobre o aumento, forma e condições de realização do património associativo;
l) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis do CIVISA ou de quaisquer ónus que sobre eles recaiam;
m) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
n) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
o) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
p) Autorizar a associação a demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
q) Deliberar sobre a deslocação da sede do CIVISA;
r) Deliberar sobre a extinção do CIVISA.
Secção II
Da direcção
Artigo 19.º
Composição e funcionamento da direcção
1 - A direcção é constituída por três membros, sendo um o presidente e dois vogais.
2 - O presidente da direcção é proposto pela comissão coordenadora científica do CIVISA.
3 - Pelo menos um dos vogais é proposto pela Universidade dos Açores, ouvido o Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos.
4 - A direcção poderá designar ou nomear um director executivo de entre os seus membros ou fora deles a quem delegará competências que lhe estão atribuídas.
5 - A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
6 - Em sessão ordinária a direcção reúne uma vez por mês.
7 - A direcção pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a requerimento de qualquer dos seus membros ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais.
8 - As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos.
9 - As reuniões extraordinárias da direcção são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou inferior perante situações de alerta.
10 - A direcção funcionará com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações, lavradas em acta, tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 20.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendam no objecto do CIVISA, designadamente:
a) Administrar os bens do CIVISA e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal e fixar as respectivas condições de trabalho e exercer o poder disciplinar;
b) Celebrar contratos para a realização das finalidades do CIVISA e, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, neste último caso após aprovação da assembleia geral;
c) Criar delegações;
d) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIVISA de acordo com os respectivos mandatos;
e) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
f) Elaborar regulamentos internos e apresentá-los à assembleia geral para aprovação;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos órgãos consultivos;
h) Decidir sobre a estrutura do CIVISA em termos de unidades científicas operacionais, ouvida a comissão coordenadora científica;
i) Contrair os empréstimos necessários à prossecução dos objectivos do CIVISA, uma vez aprovados em assembleia geral;
j) Requerer a convocação da assembleia geral;
k) Representar o CIVISA em juízo e fora dele, activa e passivamente;
l) Exercer as demais atribuições previstas na Lei ou nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;
m) Criar conselhos técnicos, comissões especializadas e grupos de trabalho.
2 - Compete ao presidente da direcção, ou ao seu substituto, activar e desactivar o Gabinete de crise.
Artigo 21.º
Competências do director executivo
1 - Compete ao director executivo:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços administrativos e financeiros do CIVISA;
b) Dirigir o serviço de expediente do CIVISA;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da direcção;
d) Submeter à apreciação da direcção as acções e medidas que considere adequadas ao bom funcionamento e desenvolvimento do CIVISA;
e) Elaborar as propostas do plano de actividades, de orçamentos de actividades, e de outros instrumentos de planeamento e financeiros para apresentar à direcção;
f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal, estatutária e regulamentar ou que decorra do normal funcionamento das suas funções.
2 - O director executivo é substituído, nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros da direcção, designado pelo presidente.
Artigo 22.º
Vinculação do CIVISA
1 - O CIVISA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente a do presidente da direcção ou do director executivo.
2 - A direcção pode constituir mandatários para a prática de certos actos, obrigando-se o CIVISA, neste caso, pela assinatura do mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos.
Artigo 23.º
Mandato da direcção
1 - Os membros da direcção têm um mandato de três anos, prorrogável.
2 - A responsabilidade da direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício.
3 - No caso de vaga de qualquer membro da direcção, a sua substituição caberá à assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 18.º, que, para tal, terá de reunir no prazo máximo de um mês.
4 - O substituto a que se refere o número anterior completará o mandato da direcção em exercício de funções.
5 - A direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato da nova direcção.
Secção III
Do conselho fiscal
Artigo 24.º
Composição e funcionamento do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, que elegerão entre si o presidente, podendo um deles ser um representante de Sociedade Revisora de Contas ou Revisor Oficial de Contas.
2 - O conselho fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do presidente da direcção, do presidente da mesa da assembleia geral ou da maioria absoluta dos associados.
3 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - O conselho fiscal tem o prazo de 5 dias seguidos para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício.
2 - No exercício das suas competências, o conselho fiscal pode solicitar a qualquer órgão social as informações que julgue necessárias.
3 - Os órgãos sociais do CIVISA têm o dever de prestar ao conselho fiscal as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas competências.
CAPÍTULO V
Dos órgãos consultivos
Secção I
Da comissão coordenadora científica
Artigo 26.º
Composição e modo de funcionamento
A comissão coordenadora científica é composta pelo presidente da direcção, ou alguém em quem delegue, que preside, e pelos coordenadores das unidades científicas operacionais.
Artigo 27.º
Competências da comissão coordenadora científica
Compete à comissão coordenadora científica:
a) Propor à assembleia geral o presidente da direcção;
b) Colaborar com a direcção na elaboração dos planos de actividade e orçamentos do CIVISA;
c) Colaborar com a direcção na elaboração dos relatórios de actividade;
d) Propor à direcção a estrutura do CIVISA em termos de unidades científicas operacionais e pronunciar-se sobre eventuais propostas de alteração à estrutura existente;
e) Formular sugestões quanto às actividades do CIVISA;
f) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a participação ou a representação científica do CIVISA em entidades ou organizações regionais, nacionais ou internacionais;
g) Dar parecer sobre a admissão de associados, quando para tal solicitada pela direcção;
h) Dar parecer sobre as regras de admissão e sobre a integração em concreto de associados no CIVISA;
i) Propor à direcção os membros que integram a comissão externa de acompanhamento científico;
j) Apreciar a conduta ético-profissional dos associados;
k) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a imagem pública do CIVISA ou dos seus associados ou sobre as relações entre estes.
Secção II
Da comissão externa de acompanhamento científico
Artigo 28.º
Composição e modo de funcionamento
1 - A comissão externa de acompanhamento científico é composta por cinco personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido prestígio profissional possam contribuir para os objectivos do CIVISA.
2 - Os membros que integram a comissão externa de acompanhamento científico são convidados pela direcção mediante proposta da comissão coordenadora científica.
3 - A comissão externa de acompanhamento científico profere os seus pareceres por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer órgão do CIVISA.
Artigo 29.º
Competências da comissão externa de acompanhamento científico
Compete à comissão externa de acompanhamento científico do CIVISA:
a) Participar em processos de avaliação externa do CIVISA;
b) Dar parecer sobre o desenvolvimento das actividades do CIVISA;
c) Formular sugestões quanto às actividades do CIVISA.
CAPÍTULO VI
Das unidades científicas operacionais
Artigo 30.º
Composição e modo de funcionamento
1 - As unidades científicas operacionais integram pessoal técnico e de investigação nos termos dos artigos 35º e 36º.
2 - As unidades científicas operacionais têm um coordenador científico eleito pela maioria dos membros doutorados que a integram.
3 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o da Direcção.
4 - O funcionamento das unidades científicas operacionais obedece ao determinado nas acções, projectos e serviços em que se encontram envolvidas no âmbito das actividades do CIVISA.
Artigo 31.º
Competências das unidades científicas operacionais
Compete às unidades científicas operacionais do CIVISA:
a) Participar nas actividades de gestão do CIVISA sempre que para tal solicitadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades anuais do CIVISA;
c) Procurar formas de financiamento externo para o desenvolvimento de projectos de investigação científica e prestações de serviços, junto de entidades públicas ou privadas;
d) Submeter à direcção do CIVISA propostas de novos projectos e prestações de serviços, entre outros;
e) Assegurar a execução técnico-científica de todos os projectos, prestações de serviço, formação e outras acções em que estejam envolvidas;
f) Zelar pelas boas condições das instalações e pelo bom funcionamento dos equipamentos que lhes estejam afectos;
g) Formular sugestões quanto às actividades e parcerias estratégicas do CIVISA.
CAPÍTULO VII
Do Gabinete de crise
Artigo 32.º
Composição e modo de funcionamento
1 - O Gabinete de crise é composto pelo presidente da direcção, ou alguém em quem delegue para o efeito, que preside, e pelos coordenadores das unidades científicas operacionais, ou seus representantes.
2 - Em função da situação de crise em causa, podem ainda integrar o Gabinete de crise outros especialistas ou agentes de protecção civil, convidados para o efeito pelo presidente da direcção.
3 - O Gabinete de crise é activado e desactivado pelo presidente da direcção, ou pelo seu substituto em exercício de funções para o efeito.
4 - O funcionamento do Gabinete de crise obedece às especificidades de cada situação e as acções decorrentes das suas decisões respeitam os procedimentos definidos nos códigos de alerta em vigor no CIVISA.
5 - As decisões do Gabinete de crise resultam em acções prioritárias relativamente a quaisquer outras actividades, técnicas e científicas, do CIVISA.
Artigo 33.º
Competências do Gabinete de crise
Compete ao Gabinete de crise:
a) Avaliar e caracterizar cada situação de perigo geológico, com base na integração de todos os dados disponíveis;
b) Determinar quais os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para o acompanhamento da situação;
c) Requerer à direcção todos os recursos complementares necessários para o acompanhamento da situação;
d) Definir e coordenar todas as actividades técnicas e científicas para o acompanhamento da situação;
e) Estabelecer, em cada momento, o nível de alerta científico mais adequado;
f) Divulgar toda a informação de interesse para apoiar as acções de protecção civil, utilizando os canais de difusão pré estabelecidos e recorrendo às tecnologias de informação e comunicação disponíveis;
g) Representar o CIVISA em todas as reuniões de protecção civil para as quais este seja convidado.
CAPÍTULO VIII
Do funcionamento
Artigo 34.º
Funcionamento do CIVISA
1 - O CIVISA, com vista a garantir o seu normal funcionamento, pode admitir pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, bem como com outras entidades ou organismos, de modo a que beneficie dos recursos humanos e materiais de que necessite.
2 - O CIVISA e os associados, fundadores ou ordinários, podem definir, em contrato, formas específicas de colaboração.
3 - O CIVISA goza do direito à utilização dos edifícios, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento normal e que os associados ponham à sua disposição nos termos de convénios especialmente estabelecidos para tal.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Artigo 35.º
Pessoal contratado pelo CIVISA
1 - Integram o CIVISA todos os técnicos e investigadores por ele contratados.
2 - Os bolseiros contratados pelo CIVISA, regem-se pela legislação que lhes é aplicável e pelos regulamentos que presidiram à concessão da respectiva bolsa.
3 - O restante pessoal contratado pelo CIVISA fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes bem como as convenções colectivas aplicáveis.
Artigo 36.º
Outros colaboradores
1 - Para além do pessoal referido no artigo anterior, podem integrar o CIVISA, a tempo parcial ou total, designadamente, técnicos e investigadores, incluindo bolseiros, que exerçam as suas actividades ao abrigo de contratos com qualquer dos associados, ou com outras entidades ou organismos.
2 - As condições em que se concretiza a integração prevista no número anterior estabelecem-se mediante acordo escrito com o CIVISA.
CAPÍTULO X
Do património
Artigo 37.º
Património
Constitui património do CIVISA:
a) O produto das participações anuais dos seus associados;
b) Bens, valores, serviços e direitos para ele transferidos ou por ele adquiridos.
Artigo 38.º
Receitas
1 - Constituem receitas do CIVISA:
a) O produto de quotizações e demais contribuições dos associados;
b) Os rendimentos de bens e as retribuições provenientes das suas actividades, designadamente rendas e outras prestações, venda de bens e serviços, gestão de projectos e equipamentos;
c) Os subsídios, dotações, comparticipações, financiamentos e transferências provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas e do orçamento da União Europeia;
d) As subvenções, doações ou legados de que seja beneficiário e respectivos rendimentos;
e) Os rendimentos de depósitos e outras aplicações de capitais, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
f) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto do CIVISA.
2 - Todas as receitas do CIVISA serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 39.º
Despesas
São despesas do CIVISA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao seu funcionamento.
Artigo 40.º
Fundo de reserva
1 - O CIVISA pode constituir um fundo de reserva cuja dotação será anualmente fixada pela assembleia geral.
2 - O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia geral.
CAPÍTULO IX
Alteração dos estatutos
Artigo 41.º
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, com o voto favorável da maioria de três quartos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.
CAPÍTULO X
Extinção, dissolução e liquidação
Artigo 42.º
Extinção, dissolução e liquidação
1 - O CIVISA pode ser dissolvido pela assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável da maioria de três quartos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.
2 - Na deliberação de dissolução, a assembleia geral deverá nomear a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para o património do CIVISA, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.
4 - Os bens móveis e imóveis, adquiridos ou realizados pelo CIVISA durante o período de vigência da associação e propriedade desta à data da sua extinção, revertem, na íntegra, para a Universidade dos Açores.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias
Artigo 43.º
Constituição dos corpos sociais
É a seguinte a constituição dos corpos sociais para o mandato que se inicia nesta data e termina em 31 de Dezembro de 2010:
Assembleia Geral:
Presidente: Representante do associado Universidade dos Açores
1.º Secretário: Representante do associado Universidade dos Açores
2.º Secretário: Representante da Região Autónoma dos Açores
Direcção:
Presidente: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Representante da Região Autónoma dos Açores
Conselho fiscal:
Presidente: Representante da Região Autónoma dos Açores
Vogal: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Membro de uma Sociedade Revisora Oficial de Contas
Artigo 44.º
Unidades científicas operacionais
As unidades científicas operacionais no início das actividades do CIVISA são as que constituem o Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos da Universidade dos Açores e integram os mesmos elementos que se lhe encontram afectos sem prejuízo do disposto no Capítulo IX.
Artigo 45.º
Início de actividade
O CIVISA inicia, nesta data, a sua actividade.
Cartório Notarial de Ponta Delgada, 30 de Julho de 2008. - O Notário, Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho.